A EMPRESA INTELIGENTE CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI REGISTRADA SOB O CNPJ: 09.255.395/0001-48, FEZ REGISTRO NO TSE DE PESQUISA ELEITORAL NA CIDADE DE AMARANTE, QUE SEGUNDO A PRÓPRIA EMPRESA A MESMA FEZ O REGISTRO E A PESQUISA POR INTERESSE PRÓPRIO. ALGUMAS QUESTÕES CHAMAM A ATENÇÃO, PRIMEIRAMENTE A QUANTIDADE DE ENTREVISTADOS SOMENTE, ESPANTEM-SE 385 PESSOAS, COM UMA MARGEM DE ERRO DE 5% E DE CONFIABILIDADE DE 95%, SENDO QUE ESSA AFIRMAÇÃO É MENTIROSA, HAJA VISTO QUE A AFIRMAÇÃO CRIMINOSA PARTE DA PRÓPRIA EMPRESA VEJAMOS ABAIXO:
Ponderação:
Devido a amostra ser proporcional ao universo pesquisado não há necessidade de nenhuma ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução ou nível econômico.
VEJAMOS O QUE A LEI DIZ:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados SÃO OBRIGATÓRIOS!
Somente estas informações já lançam FORTES DÚVIDAS quanto a idoneidade da empresa, no que se refere a pesquisa ela É NULA, CRIMINOSA E NÃO OBEDECE PADRÕES E NORMAS TÉCNICAS, NEM DO TSE E MUITO MENOS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA.
Quanto a empresa 2 coisas saltaram aos nossos olhos, a 1ª delas é a localização, a empresa pasmem, está localizada dentro de um condomínio residencial fechado, como podemos ver pelo CNPJ DA EMPRESA, o que não é permitido nem pelos regimentos internos de condomínios residenciais, muito menos pelas leis municipais, o que estranha ainda mais tal empresa ter conseguido registro e alvará, segundo fontes o mesmo teria sanado a IRREGULARIDADE pelo fato de ser irmão do atual vice prefeito de Imperatriz, mas isso fica para o Ministério Público apurar.
Se a quantidades de fraudes, irregularidades e crimes não fossem suficientes, a empresa e seu proprietário lançaram antes do que a legislação permite a divulgação do resultado nas redes sociais, aonde o mesmo afirma que sua pesquisa é verdadeira.
Cabe as autoridades públicas agora julgar o caso, os advogados da coligação RENOVA AMARANTE entraram com pedido de impugnação da pesquisa devido há várias fraudes encontradas, pelos crimes cometidos e agora novamente mais um crime foi cometido e será denunciado com a antecipação de resultado nas redes sociais.
É lamentável que em pleno século 21, ainda existam pessoas capazes de se prestar a este tipo de coisa, realizando pesquisas fraudulentas e as divulgando a revelia da lei, mas com certeza o caso será apurado e os infratores responderão por seus crimes, apesar do proprietário da empresa já responder vários processos, alguns trabalhistas, outros de execução da fazenda nacional, ações públicas movidas pelo ministério público , etc...
Veja o áudio do sr. Eneas Nunes Rocha responsável pelos crimes acima e pela pesquisa fraudulenta.
WhatsApp Audio 2020-10-08 at 18.51.09.ogg
É importante lembrar que todos que compartilharem esta pesquisa estarão cometendo 2 crimes, o primeiro de FAKENEWS e o 2º pelo CRIME ELEITORAL de divulgação de pesquisa eleitoral antes do permitido e nesse caso especificamente de provável pesquisa IMPUGNADA diante de tantas falhas graves e ilegais. Mais abaixo veja em quais crimes você poderá ser enquadrado pela divulgação desta FARSA ELEITORAL.
A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;